Igreja, guarda da fé, cujo depósito ela conserva inviolado através da história humana, em vista de condições peculiares e novas necessidades que surgem, muda de vez em quando, com prudência e magnanimidade, leis puramente canônicas, baixadas por ela no decorrer dos séculos e por ela diligentemente defendidas.
Sendo o bem das almas a razão de ser da Igreja, as prescrições canônicas devem adaptar-se a este fim, para que, segundo as exigências das realidades nó decorrer dos tempos, elas sejam realmente eficazes e consigam orientar de fato todo esforço da Igreja.
Em nosso tempo, em que as condições da vida humana se transformam tão rapidamente, a Igreja, entre outras preocupações, deverá forçosamente tomar em consideração as angústias e dificuldades pelas quais ela está passando por causa do exíguo número de ministros sacros em algumas regiões, onde se vão assoberbando as necessidades da ação pastoral e são solicitados múltiplos trabalhos e esforços do ministério pastoral.
Por isso, o papa Paulo VI, em sua solicitude pastoral, houve por bem aceder aos desejos dos fiéis, e com prudência abolir o direito vigente. Reconhecendo a necessidade do nosso tempo, faz com que, além dos ministros elencados no cân. 845, sejam constituídos ministros extraordinários, que possam administrar a santa comunhão a si e aos fiéis.
Para que tudo isso se faça de maneira ordenada, por autoridade do Sumo Pontífice determinam-se algumas normas sobre a administração da santa comunhão conforme o rito latino:
1. Os bispos residenciais, os coadjutores investidos de todos os direitos e ofícios episcopais, os abades de regime, os prelados ordinários dos lugares, os vigários capitulares, os administradores apostólicos, mesmo sem caráter episcopal, e todos os que são denominados pastores neste decreto, podem dirigir-se às Sagradas Congregações da Disciplina dos Sacramentos e da Evangelização dos Povos ou da Propagação da Fé para os que estão sujeitos à sua autoridade, a fim de obterem a faculdade de permitir que alguma pessoa idônea administre a santa comunhão a si e aos fiéis:
a) Sempre que falte um ministro dos elencados no cân. 845 do CIC;
b) Sempre que o mesmo ministro não possa administrar a santa comunhão sem incômodo, seja por causa de doença, de idade avançada ou do ministério pastoral;
c) Sempre que o número de fiéis que se aproximam da sagrada comunhão for tão grande que a celebração eucarística se prolongue demais.
2. Os pastores acima mencionados podem delegar esta faculdade recebida aos bispos auxiliares, vigários gerais, vigários episcopais e delegados.
3. Pessoa idônea, da qual se fala no nº 1, será, pela seguinte ordem: o subdiácono, o clérigo investido de alguma das ordens menores; o religioso, a religiosa, o catequista (a não ser, que a critério prudente do pastor, o catequista deva ser preferido à religiosa), ou um simples fiel: homem ou mulher.
4. Algumas especificações:
a) Nos oratórios de comunidades de religiosos de ambos os sexos, os pastores supramencionados podem obter a faculdade de permitir que, observada toda cautela, o superior sem ordens sacras ou a superiora, ou os seus substitutos distribuam o pão eucarístico a si e aos seus co-irmãos, como também aos fiéis que por acaso estiverem presentes e o levem aos enfermos que estiverem em casa.
b) Em orfanatos, hospitais, colégios e institutos no mais amplo sentido da palavra, dirigidos por religiosos ou religiosas, os mesmos pastores de que trata o nº 1 podem obter a faculdade pela qual o superior ou reitor sem ordens sacras, ou a superiora ou os seus substitutos, ou ainda um fiel de comprovada vida cristã distribuam a santa comunhão a si e aos súditos da própria casa ou também .aos demais fiéis que por qualquer motivo estiverem presentes; esta faculdade permite também levá-la aos enfermos.
5. O fiel a ser escolhido como ministro extraordinário da santa comunhão deve distinguir-se pela vida cristã, pela fé e os bons costumes; convém que se recomende pela idade madura e tenha sido devidamente instruído para exercer tão nobre ministério. Escolha-se uma mulher de comprovada piedade em casos de necessidade, ou seja, no caso em que não se puder encontrar outra pessoa idônea.
6. A pessoa idônea para a administração da santa comunhão, escolhida nominalmente pelo bispo, receba dele o mandato, segundo o rito preparado para deputar um ministro e distribua a santa comunhão segundo as normas litúrgicas.
7. Durante a administração do sagrado banquete procure-se evitar qualquer perigo de irreverência para com o santíssimo sacramento, a quem se deve toda a honra.
8. A faculdade concedida aos pastores, dos quais se trata acima no nº 1, é concedida para um triênio pelas Sagradas Congregações da Disciplina dos Sacramentos e para a Evangelização dos povos ou da Propagação da Fiéis que por justa causa a pedirem.
9. No fim do triênio, os pastores em questão não deixem de informar as respectivas Congregações sobre o andamento da experiência, inclusive se contribui realmente para o bem das almas.
Cidade do Vaticano, 30 de abril de 1969.
+ Papa Paulo VI